
O que é CMDCA?
O CMDCA, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo e controlador das ações para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente de Guapimirim. É uma instituição paritária, composta de membros da comunidade que dirigem instituições de atendimento à criança e adolescente e por representantes do poder público. Entre outras funções é responsável por formular a política da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no município, realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e adolescente e também pela fiscalização da captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA (Lei 361/2001 e Decreto 544/2003).
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Legislação
LEI N.º 361 de 01 de novembro de 2001.Ementa: Reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e suas ações, com fundamento no inciso II do artigo 88 da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM, R.J., faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações para a promoção e defesa da Criança e do Adolescente no Município de Guapimirim, criado pela Lei municipal nº 42/93 e re-ratificado pela Lei municipal nº 188/97, passa a atuar segundo as determinações da presente Lei.
Art. 2º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, nas diversas esferas, coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá como política de atendimento as seguintes ações:
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
deles necessitem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política da promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Guapimirim, de forma integrada com as políticas sociais Estadual e Federal;
II - Definir prioridades e decidir sobre a aplicação de recursos públicos na área de assistência à criança e ao adolescente, emitindo parecer prévio sobre qualquer auxílio ou subvenção a ser concedida às entidades que objetivam a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - Receber, apreciar, apurar e pronunciar-se quanto às denúncias e queixas, que lhe forem formuladas, por qualquer cidadão ou entidade, que digam respeito à sua área da atuação;
IV - Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
V - Captar recursos federais, estaduais e de entidades não governamentais, para a implantação e desenvolvimento de programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem como, fixar com os Poderes Executivo e Legislativo, o percentual do orçamento, destinado a estes programas, à título de auxílio e subvenções;
VI - Efetuar o cadastro e o registro das entidades não governamentais que tenham por objetivo a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Artigo 91 da Lei 8069.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 8 (oito) membros, escolhidos dentre representantes de órgãos oficiais e de entidades não governamentais e de áreas afins de que trata a presente Lei, e serão indicadas conforme art. 6º desta Lei e nomeadas pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será compostos pelos seguintes membros:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
c) Um representante da Procuradoria Geral do Município;
d) Um representante do Legislativo Municipal;
e) Um representante das Associações Culturais;
f) Um representante de estabelecimentos de ensino básico da rede particular;
g) Um representante da Pastoral da Criança;
h) Um representante de entidades representativas de movimento organizado voltado para os objetivos desta Lei.
§ 2º - O Representante do Legislativo será preferencialmente, o Presidente da Comissão Permanente de Saúde, Assistência Social e Assistência ao Menor.
Art. 6º - Os membros das entidades não governamentais, quando couber, serão
indicados por seus respectivos representantes legais, por decisão conjunta dessas entidades.
Parágrafo único: não havendo a indicação conforme previsto no caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após a entrada em vigor desta Lei, ou após o término do mandato, previsto no art. 7º, a Prefeitura Municipal indicará a entidade que se fará presente no Conselho.
Art. 7º - O mandato do Conselho, será de 2 (dois) anos, podendo todos seus membros ou parte deles, serem reconduzidos por mais dois anos.
Parágrafo único: As entidades deverão se manifestar quanto a recondução de seus membros ao conselho, ou indicando outros membros, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento do mandato.
Art. 8º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será reconhecida como de relevância pública e não gerará o recebimento de remuneração, a qualquer título.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo Municipal, garantir a estruturação e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, colocando inclusive a disposição servidores públicos necessários ao seu funcionamento.
Art. 10 - As Deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão sempre tomadas com quorum de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros e por decisão da maioria absoluta do membros presentes.
Art. 11 - As normas de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reger-se-ão por regimento interno, proposto por seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Parágrafo único: o Prefeito Municipal poderá modificar o regimento interno, quando entender que seu conteúdo contrarie interesses públicos municipais, após parecer prévio da Procuradoria Geral.
Art. 12 - Às entidades não governamentais, que tenham por objetivo a promoção, proteção e a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, é exigido o cadastramento no Conselho para fins de funcionamento.
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão captador e gerenciador dos recursos, destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único: os planos de aplicação e as prestações de contas dos recursos administrados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão apresentados ao Controle Interno da Prefeitura Municipal, para efeito de acompanhamento e fiscalização
Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município, a ele destinados;
II - Registrar os recursos transferidos pelo Estado ou pela União;
III - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações.
IV -Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do
Adolescente, conforme Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VI - Manter o controle escritural.
Art. 16- O Fundo será regulamentado dentro do Regimento Interno, e dependerá de homologação, conforme previsto no Art. 11º da presente Lei.
Parágrafo único: a movimentação financeira do fundo constituído, será de responsabilidade de um representante de órgãos oficiais, indicado pelo Prefeito Municipal e de um representante de entidades não governamentais, indicado pelos membros do Conselho. Ambos deverão ser membros do Conselho.
Art. 17 - O novo Conselho, instituído na forma desta Lei, será instalado no prazo de 30 (Trinta) dias, após a promulgação desta Lei, obedecido o que dispõe o artigo 6º da presente Lei.
Art. 18 - Após sua instalação, o Conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para atualizar seu Regimento Interno.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guapimirim, 01 de novembro de 2001.
Ailton Rosa Vivas
Prefeito Municipal
DECRETO nº. 544 de 18 de agosto de 2003. EMENTA: Altera o Regimento Interno do CMDCA, por força da Lei 361/01
Considerando a necessidade de adequar-se o Regimento Interno, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em razão do sancionamento da Lei 361, de 01/11/2001, que reformulou o CMDCA,
O Prefeito Municipal de Guapimirim, no uso de suas atribuições legais
DECRETA:
Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n. 188 e reformulado pela Lei Municipal 361/01.
Art. 2º - O C M D C A é de instância de caráter deliberativo, quanto a política e ações públicas, no âmbito municipal, no que se refere a defesa e direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º - Cabe ao CMDCA formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades na consecução das ações, fiscalizando a captação e aplicação de recursos.
Art. 4º - Os componentes do CMDCA serão sempre em número de 08 (oito), sendo 04 (quatro) representantes de órgãos de governo e 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, da sociedade de Guapimirim.
Art. 5º - Os componentes do CMDCA, não receberão qualquer remuneração, a que título for, pelo exercício da função.
Parágrafo único: Os componentes do CMDCA não poderão candidatar-se ou exercer cargo eletivo, exceto o representante do Legislativo Municipal, conforme a Lei n. 188, de 15 de setembro de 1997.
Art. 6º - São incompatíveis as discussões políticos partidárias, assim como propaganda eleitoral, no recinto do CMDCA.
Art. 7º - O CMDCA reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária ou extraordinariamente, em qualquer dia, quando convocado pelo Conselheiro Presidente e mais um Conselheiro ou pela maioria.
Art. 8º - As reuniões do CMDCA serão públicas e previamente divulgadas e os presentes não componentes do Conselho poderão, a critério do Presidente, opinar à respeito dos assuntos discutidos.
Art. 9º - O quorum das reuniões para a 1ª chamada e 2ª chamada será de 50% (cinquenta por cento) do total dos membros do conselho.
Art. 10 – O intervalo da 1ª chamada para a 2ª chamada deverá respeitar o tempo de trinta minutos, impreterivelmente.
Art. 11 – Os assuntos que serão abordados nas reuniões do CMDCA, deverão ser divulgados previamente.
Art. 12 – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, em regime de voto aberto, cabendo ao Conselheiro Presidente o voto de desempate.
Art. 13 – As decisões do CMDCA serão consubstanciada em atas e resoluções que serão publicadas no Jornal de circulação local.
Art. 14 – O CMDCA será administrado por uma diretoria composta por um Conselheiro Presidente, um Conselheiro Vice-Presidente, um Conselheiro – Secretário e um Conselheiro Tesoureiro.
§ 1º - O Conselheiro Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal e os demais membros da administração serão escolhidos, através de votação, pelos membros do próprio Conselho.
§ 2º - O Presidente poderá constituir Comissões de Trabalho, composta por membros do Conselho, para os diversos tipos de atividades inerentes ao CMDCA.
Art. 15 – Compete ao Conselheiro-Presidente:
I – Convocar as reuniões extraordinárias;
II – Representar ativa e passivamente em juizo ou fora dele, bem como delegar poderes aos membros do Conselho para em caso de força maior representá-lo.
III – Presidir as reuniões do Conselho, tomar os votos e proclamar os resultados sobre as deliberações;
IV – Assinar as documentações e ou correspondências mediante do CMDCA;
V – Supervisionar o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho;
VI – Acompanhar e fiscalizar a contabilidade dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – Zelar pela execução das atividades de competência do CMDCA;
VIII – Determinar as comissões para análise e cadastramento das entidades.
IX – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, nos termos dos artigos 14, 15 e 16 da Lei Municipal 361, de 01/11/01.
Art. 16 – Compete ao Conselheiro Vice-Presidente:
I – Substituir o Conselheiro-Presidente em suas faltas e impedimentos, sucedendo-lhe no caso de vaga, até nova eleição;
II – Auxiliar o Conselheiro-Presidente no uso de suas atribuições.
Art. 17 – Compete ao Conselheiro Secretário:
I – Secretariar todas as reuniões do Conselho, lavrando a respectiva ata e as Resoluções determinadas;
II – Elaborar e expedir toda a correspondência do Conselho;
III – Organizar o arquivo com todas as informações veiculadas pela imprensa local e de outros locais referente a temática da criança e adolescente;
IV – Manter intercâmbio com os Conselhos de outros Municípios do Estado, fóruns, entidades sociais governamentais e não governamentais;
V – Promover uma política de trabalho junto aos outros conselhos do Município.
VI – Reunir dados prioritários para a elaboração da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VII – Elaborar, a cada semestre, o relatório das atividades do Conselho, juntamente com o Conselheiro-Presidente.
Art. 18 – Compete ao Conselheiro Tesoureiro:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Registrar os recursos transferidos pelo Estado ou pela União;
III – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, conforme Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Conselheiro Presidente;
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VI – Manter o controle escritural do Fundo;
VII – Elaborar balancete, relatórios, planos de aplicação e as prestações de contas dos recursos administrados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentando-os ao Conselho para aprovação e, posteriormente, ao Controle Interno da Prefeitura Municipal para efeito de acompanhamento e fiscalização, nos termos da Lei Municipal n. 361.
Art. 19 – Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias por 03 (três) vezes consecutivas, ou alternadas, salvo por motivo de força maior devidamente apreciado pelo Conselho.
Parágrafo único: Caberá ao Conselho analisar e julgar os casos de faltas intercaladas.
Art. 20 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o instrumento captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do CMDCA, órgão ao qual é vinculado.
Parágrafo único: O Fundo Municipal será constituído de:
I – Dotações Orçamentárias;
II–Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
III – Doações particulares;
IV – Legados;
V – Contribuições voluntárias;
VI – O produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII – O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VIII – Multas oriundas das aplicações dos preceitos do ECA, na forma do seu artigo 214.
Art. 21 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Aprovar os relatórios, balancetes, planos de aplicação e as prestações de contas dos recursos administrados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem submetidas ao Controle Interno da Prefeitura Municipal;
II – Acompanhar as atividades do Conselheiro Tesoureiro;
III – Autorizar a emissão de Resoluções que tratem de liberação de recursos, devidamente fundamentadas.
IV – Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Decreto.
Art. 22 – O presente Regimento Interno somente poderá sofrer modificações em Reunião Específica do Conselho, com a deliberação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho, cabendo, ainda, a homologação das alterações pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 11º da Lei 361, de 01/11/01.
§ 1 - O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, contados após a efetiva nomeação, podendo ser reconduzido, por igual período, obedecendo os requisitos do art. 7º da Lei Municipal n. 361/01.
§ 2 - Os Conselheiros em exercício, por ocasião da publicação deste Decreto, permanecerão no cargo até o término de seus mandatos, podendo ser reconduzidos nos termos do artigo anterior.
Art. 23 – Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos em Assembléia Geral.
Art. 24 – O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Guapimirim, 18 de agosto de 2003.
AILTON ROSA VIVAS
Prefeito Municipal